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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR – BA.

PROCESSO Nº: 0504597-10.2018.8.05.0001 

ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DE SALVADOR ESTADO DA 

BAHIA, já devidamente qualificada no processo em epígrafe, vem por meio de suas patronas constituídas, apresentar C ONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR, conforme passa a expor a seguir:

DA INTEPESTIVIDADE

Os Embargos de Declaração devem ser opostos no prazo de 05 dias, conforme dispões o art. 1.023, do CPC. Levando em consideração o prazo em dobro dos entes públicos, constata-se o não cabimento das razões embargantes opostas.

Logo, considerando que a decisão embargada foi publicada no DJE em 10/03/2018, o embargante teve ciência da decisão em 18/08/2018 e os embargos foram opostos somente em 31/01/2019, tem-se por configurada a intempestividade.

 D O NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS

Alega o embargante que a decisão interlocutória (fls. 272-276) apresenta contradição ou omissão por determinar manifestação dos impetrados.

Tal alegação não merece prosperar tendo em vista ter sido V. Exa objetiva e clara na referida decisão exarada.

D AS RAZÕES DOS EMBARGOS

O meio adotado pelos embargantes tão somente se revela protelatório, pois não há verossimilhança das alegações trazidas para que resultem na reforma decisão.

Alega que houve contradição deste juízo quando se abstém de decidir em caráter liminar, intimando os impetrados/embargante para se manifestarem.

Cumpre salientar que por tratar-sede Mandado de Segurança coletivoque versa sobre b enefício n ão concedidoaos aposentados vinculados à Associação embargada, todos os meios de provas são os documentais, matéria estritamente de direito e o dano sofrido que a Impetrante sustenta se c oncretiza no não recebimento do referido abono, violando princípios constitucionais assegurados aos servidores aposentados, fato extensamente desenvolvido nas razões iniciais.

O entendimento deste juízo em ouvir as demais partes envolvidas antes de analisar o mérito manifesta a construção do seu entendimento e convicção sobre a matériada presente lide, o que não enseja em razão para que seja reformada.

ISTO POSTO, requer:

1- Que NÃO SEJAM ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por ser 

INTEMPESTIVO e por não haver contradição ou omissão na decisão guerreada e que sejam considerados protelatórios; 

Termos em que pede, e espera deferimento.

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