A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (27) o Projeto de Lei 1605/19, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer com o objetivo de promover condições iguais de acesso a tratamentos. A matéria será enviada à sanção presidencial.
Os deputados aprovaram cinco de seis emendas do Senado ao texto aprovado pela Câmara, um substitutivo do deputado Igor Timo (Pode-MG).
De autoria do do ex-deputado Eduardo Braide, o texto especifica que será obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma do regulamento.
Esse atendimento integral inclui, por exemplo, assistência médica e psicológica, fármacos e atendimentos especializados, além de tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.
Educação – Por meio de destaque do Psol, o Plenário aprovou outra emenda que tinha parecer contrário do relator, deputado Igor Timo. Assim, foi incluído entre os direitos fundamentais da pessoa com câncer o atendimento educacional em classe hospitalar ou em regime domiciliar, conforme interesse da pessoa e de sua família e nos termos do respectivo sistema de ensino.
Políticas públicas – De igual forma, destaque do PCdoB viabilizou a aprovação de emenda para incluir entre as medidas de políticas públicas para o setor a garantia de acesso de todos os pacientes aos medicamentos mais efetivos contra o câncer e a avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente na rede pública de saúde, com adoção das medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes.
Atendimento domiciliar – Destaque também aprovado, manteve trecho da Câmara que mantém a garantia de atendimento e internação domiciliares no âmbito do SUS mesmo sem a condicionante proposta pelo Senado de que isso ocorreria sempre que possível.
Direitos fundamentais – O texto aprovado lista como direitos fundamentais da pessoa com câncer a obtenção de diagnóstico precoce; o acesso a tratamento universal, equânime e adequado e a informações transparentes e objetivas sobre a doença e o tratamento. O paciente deverá ter direito ainda a assistência social e jurídica e a prioridade de atendimento, respeitadas outras como para idosos, gestantes e pessoas com deficiência e emergências de casos mais graves.
Prioridades – Em vez de ser uma prioridade, passa a ser direito fundamental o acolhimento pela própria família em detrimento de abrigo ou instituição de longa permanência, exceto para os carentes.
Também passará a ser direito e não mais uma prioridade a presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento.
Já o direito à assistência social e jurídica deve ser garantido com base na Lei Orgânica da Assistência Social e pelo acesso da pessoa com câncer ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário em todas suas instâncias.
Políticas públicas – O texto aprovado determina que o Estado tem o dever de desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas à pessoa com câncer, das quais devem resultar, por exemplo, ações e campanhas preventivas; acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde; e processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, diagnóstico e tratamento da pessoa com câncer.
Princípios – Entre os princípios definidos pelo estatuto destacam-se o respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual; o diagnóstico precoce; a sustentabilidade dos tratamentos; e a humanização da atenção ao paciente e a sua família.
Por meio de uma das emendas aprovadas, passa a ser princípio também a sustentabilidade dos tratamentos, garantindo-se inclusive a eficiência social e a tomada de decisão para prevenir agravamentos.
Quanto aos objetivos, podem ser citados o estímulo à prevenção; a garantia de tratamento adequado nos termos da lei; e a promoção da articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença.
Emenda rejeitada – A única emenda rejeitada mudava o nome da lei de Estatuto da Pessoa com Câncer para Política Nacional do Câncer.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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