Fazendo jus aos princípios da transparência e boa informação aos seus associados e associadas, a ASMS tem buscado sempre garantir que todos as movimentações sobre o processo relacionados com os precatórios sejam esclarecidas de forma direta.
Segundo a Assessoria Jurídica responsável por esta demanda judicial de interesse de nossos associados e associadas, o prosseguimento do Processo nº 0095328-71.2002.8.05.0001 em curso na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que diz respeito à resíduos de diferenças salariais dos servidores municipais associados à ASMS, DEPENDE EXCLUSIVAMENTE do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8004203-87.2019.8.05.0000, que está tramitando na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, cujo acórdão foi proferido da seguinte forma pelos julgadores em 2022:
11.02.22 – Divulgado acórdão: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. FLEXIBILIZAÇÃO DIANTE DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. AGRAVO PROVIDO. A regra a ser seguida pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença, fundado em excesso, e a apresentação de memória de cálculos, indicando, inclusive, o valor incontroverso. Em que pese o estabelecimento de normas para cumprimento geral, o STJ fez a flexibilização para a Fazenda Pública, em observância a necessidade de proteção do patrimônio publico, permitindo, desta forma, que a planilha fosse entregue em momento posterior (REsp 1.726.382/MT e REsp 1.732.079/PE). Agravo provido para acolher os embargos a execução, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, servindo esta decisão de intimação para que o agravante apresente imediatamente a planilha de cálculos devida e o valor incontroverso, com o pagamento deste imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 10 (dez) dias. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8004203-87.2019.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante, MUNICÍPIO DO SALVADOR, e, como Agravado, ASSOCIACÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAÚDE DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Paulo Alberto Nunes Chenaud”.
Ainda de acordo com a Assessoria Jurídica, a partir deste Acórdão, diversos embargos de declaração foram interpostos por ambas as partes, alguns já decididos, mas dois deles ainda se encontram pendentes de julgamento, conforme despacho proferido pelo desembargador relator Dr. Jorge Barreto, em 07.07.2024, a seguir:
07.07.24 – Proferido despacho no AGI 8004203-87.2019.8.05.0000: “Tendo em vista a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração nº 8004203-87.2019.8.05.0000.2.EDCiv (ID 30448221 – p. 39/41 daqueles autos) e nº 8004203-87.2019.8.05.0000.3.EDCiv (ID 25546796 – p. 04/05 daqueles autos), opostos pela municipalidade agravante e pela associação agravada, respectivamente, aguarde-se, em Secretaria, o julgamento dos referidos recursos horizontais autônomos. Providências de estilo. Cumpra-se. Salvador, 07 de julho de 2024. Des. Jorge Barretto Relator”
Após a publicação do despacho, os Embargos de Declaração nele indicados seguirão para julgamento e após esses julgamentos, serão concedidos prazos a ambas as partes para novos recursos, e assim sucessivamente até que o último deles transite em julgado e o processo de origem volte a ter seu curso.
“Nós tem tido todo zelo e acompanhamento deste processo em todas as suas fases. A cada movimentação do processo, informamos aos nossos associados e associadas de forma transparente, visto que é uma demanda judicial importante e aguarda há muito tempo. Estamos cumprindo com nosso papel de lutar pelos direitos e confiamos que a Justiça será cumprida”, disse o presidente da ASMS, Humberto Costa.
Comments