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A questão do recolhimento do ITIV em Salvador:
será que você tem direito a ressarcimento?

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Apesar de a intenção deste que vos fala/escreve ser a de ir direito ao ponto e responder a pergunta instigante do título deste artigo, entendo que vale puxar um pouco do contexto deste imposto na capital baiana.

Bom, primeiro, faz-se necessário explicar o que é o Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITVI. Sem rodeios, trata-se de um tributo de competência dos Municípios, que incide sobre operações de transmissão de bens imóveis entre vivos de forma onerosa.

E por qual motivo o ITVI tomou tanta relevância atualmente em solo soteropolitano? Já estamos chegando lá, porém tudo começou quando o Art. 117, da Lei 7.186/06, foi alterado pela Lei 8.421/13.

Antes desta alteração, era dever do comprador declarar o valor do bem adquirido e, caso a Administração Tributária não concordasse com o valor declarado pelo adquirente, promoveria uma avaliação de ofício, buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa.

A partir de 2013, com a alteração do artigo supracitado, a base de cálculo do ITIV não mais poderia ser, de forma alguma, inferior ao determinado pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ (o temido Valor Venal Atualizado – VVA).

Ocorre que o tal do VVA não leva em consideração o valor do negócio jurídico realizado, tampouco as informações prestadas pelo contribuinte, mas sim impõe a este um suposto valor de mercado normalmente diverso do que foi efetivamente pago, o que, no nosso sentir, viola o princípio da legalidade.

No entanto, a reviravolta veio através da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ (tema 1.113), que estabeleceu três teses a respeito do assunto:

  • A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  • O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional CTN);
  • O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Portanto, claramente, as teses firmadas pelo STJ estão em desacordo com a legislação municipal de Salvador, haja vista que deixam explícito que o contribuinte goza da presunção de que o valor informado condiz com o valor de mercado, deixando a cargo do fisco contestá-lo através de regular instauração de processo administrativo próprio.

Desta forma, respondendo, finalmente, o questionamento que te trouxe até este artigo, todos os contribuintes que recolheram o ITIV nos últimos 5 anos sobre uma base de cálculo acima do valor da transação poderão requerer o ressarcimento da diferença, conforme entendimento firmado pelo STJ.

Dito disso, caso este seja o seu caso, é imprescindível a presença de um advogado de sua confiança para te guiar para o melhor caminho: a defesa dos seus direitos.

REFERÊNCIAS : [1] https://www.bahianoticias.com.br/artigo/1482-justiça-obriga-salvadoralancaroitiv-pelo-valor-decl…

Publicado em Jus.com.br no dia 21 de julho de 2022. Reprodução.

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