O Diário Oficial do Município (DOM), na edição publicada no último dia 01 de dezembro, apresentou a nova redação para o percebimento da Gratificação Especial do Desempenho SUS, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Salvador.
O texto fala sobre percentuais para cada função e apresenta alterações que devem ser observados pelos servidores lotados na SMS.
Confira o texto na íntegra:
Art. 7º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 9.296, de 1º de dezembro de 2017, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art.8º Ficam alterados os artigos 27 e 33-A da Lei nº 7.867, de 12 de julho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
XXIII – gratificação especial por desempenho SUS.” (NR)
“Art.33-A. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º A gratificação é devida por plantão efetivamente trabalhado, e o seu valor calculado tomando-se como referência o primeiro nível de vencimento dos cargos elencados no §1º e constante da Tabela de 30 horas, exceto para o cargo de Sanitarista, que terá como base de cálculo a Tabela de 40 horas, conforme Anexo VI, mediante aplicação dos percentuais estabelecidos no
Anexo IX desta Lei.
………………………………………………………………………………………..
§ 6º Farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo, de forma extraordinária, além daquelas previstas no §1º deste artigo, as demais áreas
de qualificação de profissionais de atendimento integrado, as demais áreas de
técnicos de saúde pública, as demais áreas de auxiliares em serviços de saúde e os sanitaristas, quando designados pela gestão para atuar em programas,
projetos e ações estratégicas excepcionais, visando à melhoria da qualidade da prestação de serviço SUS e ampliação do atendimento regular do Serviço de Saúde.
§ 7º Farão jus ao recebimento de valores correspondentes aos do plantão da área de qualificação de Enfermeiro os ocupantes de Cargos Comissionados responsáveis pela organização e gestão do respectivo Serviço Extraordinário
de Plantão, quando designados pela gestão para atuar em programas, projetos e ações estratégicas excepcionais, visando à melhoria da qualidade da
prestação de serviço SUS e ampliação do atendimento regular do Serviço de Saúde” (NR)
Art. 9º A gratificação especial por desempenho SUS será devida aos profissionais de saúde do município de Salvador em razão de pagamentos adicionais oriundos do Ministério da Saúde.
§ 1º Os valores e os critérios para o recebimento da gratificação especial por desempenho SUS serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo e poderão variar de acordo com as especificidades e os parâmetros de cada programa instituído pelo Ministério da Saúde.
§ 2º A gratificação de que trata esse artigo não se incorporará ao vencimento, não integrará proventos e aposentadoria, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
§ 3º Em nenhuma hipótese a gratificação será paga com fonte de recurso municipal.
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