O Projeto de Lei 494/23 torna obrigatório o registro em cartório do contrato de convivência no âmbito da união estável, caso as duas partes optem por fazer esse contrato. Previsto no Código Civil, o contrato de convivência é usado principalmente para determinar o regime de bens da união. Se não for feito, conforme a lei, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens.
Atualmente, exige-se que o contrato seja escrito e assinado pelas duas partes, mas não há obrigatoriedade de registro em cartório para que seja considerado válido.
O contrato de convivência da união estável é equivalente ao pacto antenupcial ou pacto nupcial anterior ao casamento. Trata-se de um contrato assinado pelos noivos para regular questões patrimoniais e o regime de bens, no caso de opção de outro regime que não seja a comunhão parcial. O projeto aplica ao contrato de convivência as regras previstas no Código Civil para o pacto antenupcial, entre elas a exigência de que seja feito por meio de escritura pública, em cartório.
Se for assinado um pacto antenupcial e os noivos optarem pela união estável, em vez do casamento, o projeto determina que esse pacto será convertido em contrato de convivência. Atualmente, a lei considera ineficaz o pacto antenupcial quando o casamento não é realizado.
Registro em cartório – Para o deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), autor do projeto, “é de suma importância a previsão legal de registro por instrumento público em cartório do contrato de convivência, para que seja conferida segurança jurídica aos conviventes e aos terceiros que realizam contratos com os companheiros”.
A proposta também determina que sejam aplicados às uniões estáveis os mesmos critérios legais que tornam obrigatória a adoção de regime da separação de bens nos casamentos. Essa obrigatoriedade é prevista, por exemplo, quando uma pessoa tem mais de 70 anos ou precise de autorização judicial para se casar.
Tramitação – A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reconhecimento – Os deputados também analisam o Projeto de Lei 1345/23, que fixa o prazo de dois anos para uma pessoa pleitear o reconhecimento da dissolução de união estável, para fins patrimoniais, sob pena de prescrição. O período começa a ser contado após a dissolução do vínculo por vontade de uma das partes.
Ou seja, conforme o projeto, se o reconhecimento oficial do término da união estável não for requerido no prazo de dois anos, não será possível a uma das partes pleitear depois a partilha de bens.
Autora da proposta, a deputada Caroline de Toni (PL-SC) afirma que hoje “há uma lacuna gravíssima na legislação que compromete em demasia a segurança jurídica acerca dos efeitos da união, quando dissolvida”.
Pelo fato de não haver prazo prescricional da relação, a deputada considera que, em termos práticos, “uma das partes fica refém da outra em razão da ausência de um prazo claro para o exercício do direito”, já que os bens adquiridos durante o relacionamento são comuns. O texto altera o Código Civil e a Lei 9.278/96.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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